SNUC: Tipos de Unidades de Conservação


A Lei nº. 9.985/2000 aduz objetivos que garantem a sustentabilidade do espaço territorial destinado à proteção, bem como diretrizes que se voltam para a constituição e funcionamento das unidades de conservação, busca-se, no entanto, vislumbrar a identidade dos ecossistemas brasileiros. Tanto os objetivos quanto as diretrizes, estão respectivamente apresentados pelos artigos 4º e 5º da lei 9.985/2002. 
O SNUC divide as unidades de conservação em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral, que possui como finalidade a proteção do espaço territorial, impedindo quando possível a intervenção humana; e as Unidades de Uso Sustentável, que possuem como objetivo básico a compatibilidade entre a proteção do ambiente natural e ação do homem.

As Unidades de Proteção Integral, conforme o art. 8º do SNUC, são: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. Dentre as unidades descritas abre-se destaque para o Parque Nacional, que possui em seu bojo a preservação do meio ambiente, a pesquisa científica, a educação ambiental, a recreação e o turismo, conforme dispõe o art. 11 do SNUC. Nas demais se aceita estudos científicos e visitações, mas de forma restrita, quanto a isto deve haver regulamentação no Plano de Manejo da Unidade. Para que haja a proteção integral do ecossistema, onde existir propriedades particulares, o Poder Público deverá desapropriá-las, indenizando-as conforme disposição legal, isso por se tratar de áreas de domínio público. Excetua-se o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre, que havendo compatibilidade podem ser constituídos por áreas particulares.

Enquanto as Unidade de Uso Sustentável são constituídas, conforme o art. 14 do SNUC, pelas: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural. A Reserva Extrativista, dentre as elencadas consiste no instituto que mais caracteriza o grupo, por admitir a utilização da área pelas populações extrativistas tradicionais, tendo como objetivo básico proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da unidade, estando disposto no art. 18 do SNUC. A unidade é de domínio público com uso concedido às populações através de contrato de concessão, uma forma de garantir o desenvolvimento econômico e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por ser de domínio público as áreas particulares que se encontrem dentro da unidade devem ser desapropriadas.

As unidades de conservação deverão ser criadas através de ato normativo do Poder Público, que deve necessariamente ser precedida por estudos técnicos e consulta pública, salvo a Estação Ecológica e a Reserva da Vida Silvestre que independe de consulta pública. O § 5º do art. 22 do SNUC, admite a transformação, total ou parcial, das unidades de conservação de Uso Sustentável em Proteção Integral, devendo ser por documento normativo de mesmo nível hierárquico do que criou a unidade.

As unidades de conservação deverão ser criadas através de ato normativo do Poder Público, que deve necessariamente ser precedida por estudos técnicos e consulta pública, salvo a Estação Ecológica e a Reserva da Vida Silvestre que independe de consulta pública. O § 5º do art. 22 do SNUC, admite a transformação, total ou parcial, das unidades de conservação de Uso Sustentável em Proteção Integral, devendo ser por documento normativo de mesmo nível hierárquico do que criou a unidade.
As unidades de Conservação, excetuando Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Ambiental, devem possuir zona de amortecimento [4], que poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente (art. 25, caput e § 2º). Aduz o art. 27 do SNUC, que as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo [5], devendo este abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas, devendo este ser elaborado em prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de criação da unidade.

As unidades de conservação poderão ser custeadas por recursos e doações de qualquer natureza, nacionais e internacionais, provenientes de organizações privadas ou públicas, devendo ser geridos pelo órgão responsável pela unidade de conservação. Este utilizará obrigatoriamente o recurso na implantação, gestão e manutenção das mesmas. É permitido também a arrecadação mediante cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadações, serviços e atividades da própria unidade, devendo ser necessariamente aplicados de acordo com o que dispõe o art. 35 do SNUC.
Um dispositivo que merece destaque na Lei nº. 9.985/2000 é o artigo 36 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, que necessitem de licenciamento ambiental, com fundamento no estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, apoiar na implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral. O empreendedor repassará o percentual não inferior a 0,5 % (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

Fonte: Blog Jurídico Ambiental

Lei COMPLETA do SNUC em PDF

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